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AVISO: Serviços mínimos para 16, 17, 20, 22, 23 e 24 de fevereiro de 2023

Informa-se que o Colégio Arbitral, reunido para apreciação do pedido de prestação de serviços mínimos a cumprir pelos trabalhadores docentes nos dias 16, 17, 20, 22, 23 e 24 de fevereiro de 2023, deliberou fixar os seguintes serviços mínimos:

«Pessoal docente e técnicos superiores:

A – Educação Pré-escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico:

  • Prestação de 3 horas educativas (Pré-escolar) ou letivas (1.º Ciclo) diárias, com termo no período de refeição (abertura do refeitório);
  • Garantia dos apoios às crianças e alunos que beneficiam de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da Educação Inclusiva;
  • Garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para as crianças e os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais;
  • Garantia dos apoios às crianças e alunos em risco ou perigo sinalizados pelas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens e aos alunos em situações mais vulneráveis, em especial perigo de abandono escolar;
  • Garantia da continuidade das medidas em curso que visam apoiar o bem-estar social e emocional das crianças e alunos, no âmbito do Plano 21|23 Escola+ – Plano Integrado para a Recuperação das Aprendizagens.

B – 2.º e 3.º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário:

  • Prestação de 3 tempos letivos (aulas) diários, por turma, garantindo semanalmente a cobertura das diferentes áreas disciplinares/disciplinas/componentes de formação do currículo;
  • Garantia dos apoios aos alunos que beneficiem de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da Educação Inclusiva;
  • Garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais;
  • Garantia dos apoios aos alunos em risco ou perigo sinalizados pelas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens e aos alunos em situações mais vulneráveis, em especial perigo de abandono escolar;
  • Garantia da continuidade das medidas em curso que visam apoiar o bem-estar social e emocional dos alunos, no âmbito do Plano 21|23 Escola+ – Plano Integrado para a Recuperação das Aprendizagens.

C – Meios:

  • Aqueles que forem estritamente necessários ao cumprimento dos serviços mínimos descritos, escola a escola adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta.
  • Docentes:
  • 1 por cada grupo/turma na educação pré-escolar e no 1.º Ciclo.
  • 1 por cada aula/disciplina nos restantes ciclos de acordo com os serviços mínimos acima identificados.
  • 1 docente ou técnico por apoio, de acordo com a especialidade aos alunos que carecem das medidas acima identificadas nos diferentes ciclos de ensino.»

Consigna ainda o acórdão que, «nos termos do artigo 398.º n.º 6 da LTFP, “Os representantes dos trabalhadores devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços referidos (…) até 24 horas antes do início do período de greve, e, se não o fizerem, deve o empregador público proceder a essa designação.”»

Nestes termos, a Direção do Agrupamento de Escolas irá tomar as medidas necessárias, em termos de distribuição de serviço, com vista a assegurar o cumprimento destes serviços.

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